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15.dez.2017

Resolução nº 5623, de 15 de dezembro de 2017

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMV – 198, de 15 de dezembro de 2017, no que consta do Processo nº 50500.482872/2017-78;

CONSIDERANDO a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, que estabelece, no inciso VII do artigo 22, que constitui esfera de atuação da ANTT o transporte de produtos perigosos em rodovias e ferrovias e, no inciso XIV do artigo 24, que cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuição geral, estabelecer padrões e normas técnicas complementares relativas às operações de transporte terrestre de produtos perigosos; e

CONSIDERANDO a manifestação de parte do setor regulado após a publicação da Resolução ANTT nº 5.581, de 22 de novembro de 2017, e a necessidade de permitir o transporte de produtos perigosos envasados em embalagens homologadas nos modos aéreo ou marítimo entre 16 de dezembro de 2016 e 15 de dezembro de 2017, RESOLVE:

Art. 1º Alterar o item 1.1.1.3.4 das Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, anexas à Resolução ANTT nº 5.232, de 16 de dezembro de 2016, conforme redação disponibilizada no endereço eletrônico da ANTT, http://www.antt.gov.br.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução nº 5623, de 15 de dezembro de 2017

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