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14.dez.2016

Resolução nº 5232, de 14 de dezembro de 2016

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DSL - 211, de 9 de dezembro de 2016, no que consta dos Processos nos 50500.310609/2016-05 e 50500.056919/2015-80;

CONSIDERANDO a Lei 10.233, de 5 de junho de 2001, que estabelece no inciso VII do artigo 22, que constitui esfera de atuação da ANTT o transporte de produtos perigosos em rodovias e ferrovias e, no inciso XIV do artigo 24, que cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuição geral, estabelecer padrões e normas técnicas complementares relativas às operações de transporte terrestre de produtos perigosos;

CONSIDERANDO as recentes atualizações do Regulamento Modelo da ONU, o Orange Book, documento elaborado no âmbito do Comitê de Peritos em Transporte de Produtos Perigosos das Nações Unidas, do qual a ANTT faz parte, e que serve de fundamento à regulamentação nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização e harmonização das instruções complementares aos regulamentos do transporte rodoviário e ferroviário atualmente vigentes, em função da evolução técnica das normas e padrões internacionalmente aplicados e praticados;

CONSIDERANDO a atribuição do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro de regulamentar e acompanhar os programas de avaliação da conformidade e fiscalização de embalagens, embalagens grandes, contentores intermediários para granéis (IBCs) e tanques portáteis, de acordo com o disposto na
Lei no 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999; e

CONSIDERANDO a Audiência Pública nº 004/2016, realizada no período de 14 de março de 2016 a 15 de abril de 2016, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, anexas a esta Resolução e disponibilizadas no endereço eletrônico da ANTT, em http://www.antt.gov.br.

Art. 2º Estabelecer o prazo de 7 (sete) meses, contados a partir da vigência desta Resolução, para exigência de cumprimento das disposições estabelecidas em seus anexos.

Art. 2º Estabelecer o prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da vigência desta Resolução, para exigência de cumprimento das disposições estabelecidas em seus anexos. (Alterado pela Resolução nº 5377, de 29.6.17)

Parágrafo único. Produtos perigosos embalados e identificados conforme os critérios estabelecidos no anexo à Resolução ANTT nº 420, de 12 de fevereiro de 2004 serão aceitos para transporte até o seu prazo de validade, desde que comprovado que foram embalados antes do término do prazo estabelecido no caput.

Art. 2º Estabelecer o prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da vigência desta Resolução, para exigência de cumprimento das disposições estabelecidas em seus anexos. (Alterado pela Resolução nº 5.581, de 22.11.17)

§ 1º Produtos perigosos embalados e identificados conforme os critérios estabelecidos no anexo à Resolução ANTT nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, serão aceitos para transporte até o seu prazo de validade, desde que comprovado que foram embalados antes do término do prazo estabelecido no caput.

§2º Os procedimentos de certificação de embalagens e equipamentos de transporte estabelecidos nas Portarias do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, com base nos critérios previstos no anexo da Resolução ANTT nº 420/04, incluindo os prazos de ensaios e inspeções periódicas, continuam válidos e aplicáveis por um período de até 18 meses após o prazo estabelecido no caput.


Art. 3º Revogar as Resoluções nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, nº 701, de 25 de agosto de 2004, nº 1.644, de 26 de setembro de 2006, nº 2.657, de 15 de abril de 2008, nº 2.975, de 18 de dezembro de 2008, nº 3.383, de 20 de janeiro de 2010, nº 3.632, de 9 de fevereiro de 2011, nº 3.648, de 16 de março de 2011, nº 3.763, de 26 de janeiro de 2012, nº 3.887, de 6 de setembro de 2012 e nº 4.081, de 11 de abril de 2013.

Art. 3º Revogar, após prazo estabelecido no caput do artigo 2º, as Resoluções nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, nº 701, de 25 de agosto de 2004, nº 1.644, de 26 de setembro de 2006, nº 2.657, de 15 de abril de 2008, nº 2.975, de 18 de dezembro de 2008, nº 3.383, de 20 de janeiro de 2010, nº 3.632, de 9 de fevereiro de 2011, nº 3.648, de 16 de março de 2011, nº 3.763, de 26 de janeiro de 2012, nº 3.887, de 6 de setembro de 2012 e nº 4.081, de 11 de abril de 2013. (Retificada em 20.12.16)

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução nº 5232, de 14 de dezembro de 2016

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